[TRABALHISTA] 02

 

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EFEITOS DO CORONAVÍRUS NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS

 

Em decorrência da terrível pandemia de COVID – 19 o assunto Direito do Trabalho vem ganhando cada vez mais notoriedade em todo o mundo, especialmente na sociedade brasileira, razão pela qual muitas dúvidas surgem em meio ao caos. Para ficar por dentro dos efeitos trabalhistas trazidos por está crise é necessário se atualizar.

 

 

PRINCIPAIS DÚVIDAS EM RELAÇÃO AOS EFEITOS DA COVID-19

 


1 – O QUE É A SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO?

R: Trata-se da paralisação temporária do serviço, sendo que o empregador não paga o salário e não há contagem do tempo de trabalho.
Atualmente, a MP 936 permite ao empregador suspender por até noventa dias o contrato de trabalho de seus funcionários, caso isso ocorra, o trabalhador terá direito ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (o governo pagará o salário deste trabalhador durante a suspensão).

2 – MEU SALÁRIO PODE SER REDUZIDO POR CONTA DA COVID-19?

R: Sim. Todavia, o Governo irá realizar a complementação integral do valor correspondente a redução salarial e também no caso de suspensão contratual.
Para os trabalhadores que recebam valor superior a um salário mínimo, o Governo optou por utilizar o valor e forma de pagamento do seguro desemprego como base de cálculo do Benefício Emergencial, cujo valor máximo do benefício será de R$ 1.813,03.
Em todos os casos é fundamental que empresa informe sobre a redução salarial ao Ministério da Economia, no prazo de 10 dias, após o acordo de redução ao suspensão do contrato de trabalho, art. 5°, §2°, II da MP.

Assim como estas, existem inúmeras dúvidas que cerca a sociedade neste momento.

 

OUTRAS DÚVIDAS TRABALHISTAS

1 – Posso entrar com uma ação contra o empregador antes de sair da empresa? 

R: Uma ação trabalhista pode ser proposta durante ou após o término do contrato de trabalho.

2 – Até quando eu posso entrar com uma ação contra o meu empregador?

R: Até dois anos após o término do contrato de trabalho, incluindo o tempo do aviso-prévio mesmo que este não tenha sido trabalhado.

3 – O que fazer quando o empregador descumpre o contrato de trabalho?

R: Caso o empregador descumpra com o contrato de trabalho, deixando de pagar salários, conceder férias ou submetendo o trabalhador a trabalho diferente do contratado ou até mesmo tratando o com rigor excessivo, o empregado poderá requerer a rescisão indireta.

4 – O que é rescisão indireta?

R: A “rescisão indireta” está prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, que pode ser utilizado pelo empregado, quando o empregador não cumpre sua parte no trato da relação trabalhista. Nesse caso deve ser solicitada em reclamação trabalhista, e ao demonstrar que a empresa não cumpre suas obrigações a justiça decreta o término da relação trabalhista como dispensa sem justa causa por culpa da empresa.

 

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