Xavier Cavalcante Advogados - Covid-19

Mudanças no Direito do Consumidor decorrentes da COVID-19

Mudanças decorrentes da Pandemia de COVID-19

Devido a lamentável pandemia decorrente da COVID-19, o assunto direito do consumidor vem ganhando cada vez mais notoriedade na sociedade brasileira. Dúvidas como: Cancelamento de viagens e hospedagens, aumento abusivo de preços, corte no fornecimento de água e energia, limitação ao direito de compra, dentre outras questões, cercam a população neste momento, neste post abordaremos os principais efeitos do coronavírus no direito do consumidor:

1 – Como ficam os cancelamentos de viagens por conta do Coronavírus?

A Medida Provisória n° 925, de 18 de março de 2020, publicada em 19 de março de 2020, com força de lei, veio reforçar algumas medidas emergenciais para a aviação civil brasileira, como segue:

O consumidor que pedir o reembolso integral do valor do bilhete aéreo receberá seu dinheiro em até doze meses;

As companhias aéreas deverão prestar assistência material aos passageiros que necessitarem, proporcionando, por exemplo, hotel e alimentação para aqueles consumidores que estiverem presos fora do Brasil;

Só terão direito à isenção das multas contratuais aqueles consumidores que aceitarem créditos para a utilização no prazo de até doze meses, contados da data do voo contratado.

2 – Como ficam os cancelamentos de contratos de eventos particulares durante a pandemia de COVID-19?

O Ministério da Saúde recomendou que eventos particulares em locais fechados com aglomeração de aproximadamente cem pessoas ou mais devem ser cancelados ou adiados. Essa medida visa diminuir a velocidade da transmissão da Covid-19 em todo o país.

Diante disso, dada a preocupação com a preservação da vida e segurança de seus convidados, muitos consumidores necessitam cancelar ou adiar seus eventos particulares, tais como: Casamentos, formaturas, aniversários, chás de bebê e etc.

Em caso de eventual cobrança de multa pela rescisão contratual ou inviabilização de remarcação da data, essas práticas serão consideradas abusivas, pois os fornecedores não podem assegurar a vida, a saúde e a segurança dos consumidores contra riscos de transmissão da Covid-19, em caso de realização do evento, mesmo não sendo de sua responsabilidade o fato extraordinário, pois a vulnerabilidade do consumidor nessas hipóteses autorizam tais medidas é o que preceitua a Comissão Permanente de Direito do Consumidor – OAB/SP.

3 – É permitida a limitação à compra de produtos e serviços por conta da COVID-19?

R: Sim. É perfeitamente justificável tal limitação em épocas de crise (justa causa), de modo que a população não deixe de ser abastecida. Desta forma, o fornecedor, ao limitar a quantidade de produtos fornecidos por cliente, visa um interesse coletivo, buscando beneficiar uma maior quantidade de compradores, evitando-se o prejuízo da coletividade de consumidores.

Essa interpretação é corroborada com a Nota Técnica CNDD-FC nº 01/2020, do Comitê de Defesa dos Direitos Fundamentais do Consumidor, em 17/03/2020, deliberando pela limitação da quantidade do produto ou serviço nas vendas feitas no comércio, com a finalidade de garantir o abastecimento do mercado e atender as necessidades dos consumidores, em situação de grande procura, e enquanto durar a pandemia da Covid-19, não constituindo prática comercial abusiva, eis que motivada em justa causa (CDC, art.39,I). Comissão Permanente de Direito do Consumidor – OAB/SP


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