OUTRAS DÚVIDAS TRABALHISTAS
1 – Posso entrar com uma ação contra o empregador antes de sair da empresa?
R: Uma ação trabalhista pode ser proposta durante ou após o término do contrato de trabalho.
2 – Até quando eu posso entrar com uma ação contra o meu empregador?
R: Até dois anos após o término do contrato de trabalho, incluindo o tempo do aviso-prévio mesmo que este não tenha sido trabalhado.
3 – O que fazer quando o empregador descumpre o contrato de trabalho?
R: Caso o empregador descumpra com o contrato de trabalho, deixando de pagar salários, conceder férias ou submetendo o trabalhador a trabalho diferente do contratado ou até mesmo tratando o com rigor excessivo, o empregado poderá requerer a rescisão indireta.
4 – O que é rescisão indireta?
R: A “rescisão indireta” está prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, que pode ser utilizado pelo empregado, quando o empregador não cumpre sua parte no trato da relação trabalhista. Nesse caso deve ser solicitada em reclamação trabalhista, e ao demonstrar que a empresa não cumpre suas obrigações a justiça decreta o término da relação trabalhista como dispensa sem justa causa por culpa da empresa.
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