Xavier Cavalcante Advogados - Inventário

INVENTÁRIO

O que é inventário?

R: Quando uma pessoa vem a falecer, todo o seu patrimônio (bens, direitos e dívidas) passa a ser uma coisa só, é o que chamamos de espólio do falecido, este o espólio deve ser imediatamente transferido aos herdeiros.

Para que serve a ação de inventário e partilha?

R: A ação de inventário serve justamente para formalizar a divisão/partilha e transferência desse espólio aos herdeiros de forma justa.

Em qual local proponho a ação de inventário?

R: Esta ação pode ser judicial (proposta perante o Tribunal) ou extrajudicial (feita em cartório), quando não há testamento, herdeiros menores ou incapazes e todos os herdeiros estão de acordo (não há briga).

Depois do falecimento, quanto tempo tenho para abrir o inventário?

R: O processo de inventário deve ser aberto dentro de 60 dias a contar da abertura da sucessão (data de óbito).

E as dívidas deixadas pelo falecido? Os herdeiros devem pagar?

R: De acordo com o Código Civil, em especial o artigo 1.792, a herança do morto deve ser usada para quitar débitos pendentes em seu nome.

A família deve fazer o inventário dos bens do falecido e, a partir dele, o juiz vai determinar quanto da herança será usado para pagar dívidas e quanto ficará para cada herdeiro. No caso de os bens não serem suficientes para cobrir as dívidas, os familiares não podem ser responsabilizados pelo pagamento. “A dívida não passa para os herdeiros.

Portanto, é correto afirma: O que paga as dívidas do falecido é a herança deixada por ele, não os herdeiros.

E se o falecido tinha um empréstimo consignado?

A regra prevista pelo Código Civil para a quitação de dívidas em caso de óbito do devedor, não se aplica ao crédito consignado, que é o empréstimo feito com desconto direto na folha de pagamento. Assim, os empréstimos consignados em folha extinguem quando o consignante falece.

E se o falecido tinha um financiamento de imóvel?

R: Os contratos de financiamento imobiliário têm dois seguros obrigatórios. Um deles é o MII (Morte ou Invalidez Permanente), que serve exatamente para quitar o contrato de financiamento com a morte da pessoa no percentual de renda que ela contribuiu para o financiamento.

Qual a importância de abrir o inventário?

R: Dentre muitos outros efeitos decorrentes deste tópico, destacamos a importância do inventário para que haja a legalização e transferência da propriedade dos bens do falecido, uma vez que, enquanto não há essa transferência, os bens ficam impossibilitados de negociação, por exemplo:

Imagine que o falecido tenha deixado um veículo na data de seu óbito, pois bem! Enquanto não for realizado o inventário com a devida partilha, este veículo não poderá ser transferido para outra pessoa, além disso, muitas transações que exigem a assinatura do titular do bem não poderão ser realizadas enquanto o inventário não for feito.

Como abrir o inventário?

OK! Já entendi a importância do inventário e partilha, mas, como devo fazer este inventário e como funciona?

Veja o passo a passo:

Passo 1 – Primeiramente é necessária a contratação de um advogado de sua confiança, pois a presença deste profissional é obrigatória e indispensável, é aconselhável que todas as decisões quanto ao pagamento de custas, impostos ou divisão de bens sejam tomadas na presença do advogado.

A recomendação é que o inventário seja realizado de forma amigável (sem briga), razão pela qual o primeiro passo é que todos os herdeiros escolham o advogado.

Passo 2 – Já escolhido o advogado, a primeira atitude deste profissional será apurar a existência de testamento;

Passo 3 – Aqui o advogado irá apurar todos os bens, direitos e dívidas, deixadas pelo falecido. assim, será possível decidir sobre a necessidade de serem tomadas providências preliminares, tais como, levantamento de documentos como matrículas de imóveis, veículos, contratos de financiamento, documentos pessoais dos herdeiros, dentre outros.

Passo 4 – Neste momento já será possível decidir entre fazer o inventário judicial (perante ao Tribunal) ou extrajudicial (perante ao Cartório).

Importante esclarecer que, embora seja um pouco mais burocrático, o inventário extrajudicial costuma ser mais rápido, razão pela qual, caso os requisitos sejam preenchidos, é recomendável a realização deste procedimento, ressalta-se que a escolha do cartório é livre.

Requisitos para o inventário extrajudicial

  1. Herdeiros maiores de idade e capazes;
  2. Consenso (sem briga);
  3. Inexistência de testamento;
  4. Assistência de advogado.

Passo 5 – Caso o inventário seja judicial, haverá obrigatoriamente a escolha do inventariante que é a pessoa responsável pelo espólio, esta pessoa terá papel fundamental na administração dos bens perante ao Juízo, normalmente é escolhido o cônjuge ou filho mais velho do falecido, mas isto não é regra obrigatória.

Passo 6 – Neste momento será importante que o advogado entre em contato com os credores do falecido, a fim de negociar as dívidas por aquele deixadas, bem como a forma de pagamento destas, isto é de suma importância, uma vez que, ao chegar com esta parte resolvida no processo, facilitará o prosseguimento do feito, além de demonstrar idoneidade para com os credores.

Passo 7 – Agora chegou a hora de dividir os bens, aqui é necessária a concordância dos herdeiros quanto a divisão de todos os bens do falecido. Neste momento o advogado é fundamental, pois além de buscar sempre a discussão amigável, o profissional fará de forma estratégica o plano de partilha, que será apresentado ao juiz, já incluindo os devidos pagamentos de ITCMD e ITBI.  

Passo 8 – Por falar em impostos:

Em regra, incidirá o ITCMD (no percentual máximo de 8% do valor total dos bens, para o Estado de São Paulo o percentual será de 4%) quando da homologação da partilha ou minuta de escritura, com a devida declaração dos bens realizada pelo advogado e assinada pelo inventariante.

Importante: Em alguns casos poderá incidir o ITBI (2% Estado de São Paulo), isto ocorrerá quando um herdeiro ficar com uma parte maior do patrimônio.

Passo 9 – Pronto! Após esse procedimento será emitido o formal de partilha, para o caso de inventário judicial e Escritura Pública no caso de inventário realizado em cartório.  


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